Codex Iuris Canonic
História e Interpretação
Editora São João
Pe. Gabriel Monteiro
Sumário
Prefácio
História do Direto Canônico
Penas Canônicas
A Má interpretação da Tortura
Documentos do Concílio de Nicéia
Decretais Pontifícias
Dionísio, o pequeno
Dom Burcardo de Worms
Temas de Burcardo
Frei João Graciano
Concílio Vaticano I e Alterações de Pio X e Bento XV
Concílio Vaticano II e Alterações de João Paulo II
Direto Canônico de João Paulo II
HISTÓRIA DO DIRETO CANÔNICO
O Direto Canônico se data nas Origens do Cristianismo mais aproximadamente no Século II, ele surgiu a partir das Decretais Pontifícias (Principalmente as de Inocêncio III), também podemos citar os Cânones Pré-Nicenos como também os Conciliares e os escritos por Bispos, Juristas e Monges.
Na idade Média o Direto Canônico foi o primeiro a ser escrito, pois havia uma necessidade de Regras, Normas e Instruções dentro da Santa Igreja Católica; Este conjunto de Leis Regem a Santa Igreja nesta Esfera Social em diversas questões como a Hierarquia administrativa, os deveres dos Fiéis Católicos, os Sacramentos e questões Jurídicas como Transgressões contra o Direto, podendo então se dizer que propriamente o Direito Canônico é o Direto da Igreja Católica Apostólica Romana.
"O direito canônico manteve-se, durante toda a Idade Média, como o único direito escrito e universal. A jurisprudência romana subsistiu-se de certa forma através do direito eclesiástico, uma vez que a igreja desenvolveu-se à sombra do antigo Império Romano, não podendo furtar-se à sua influência." (GILISSEN, 1979, p.134).
PENAS CANÕNICAS
As penas Canônicas variam de acordo com a Situação do Delito, hoje a Igreja adota somente as penas espirituais nas quais podem ser: Excomunhão, Perda de estado Clerical, Suspenção de uso da Ordem e Censura; estas penas podem ser ou não Secretas (Privadas) de acordo com oque a Santa Sé julgar.
Anteriormente a Igreja adotava penas físicas como, Exilio, Confiscação de Bens, Multa, Perda de ganho de Bens, dentre outras como a Prisão que foi muito adotada tanto para Clérigos como para os Leigos conforme as necessidades que ameaçavam a igreja em todas as direções.
A MÁ INTERPRETAÇÃO DA TORTURA
A Santa igreja sempre foi contra a adoção da Tortura em seus processos e investigações; O Papa Nicolau I, na carta que escreveu ao Príncipe Búlgaro afirmou que as confissões e as penitencias espirituais deveriam ser espontâneas e jamais arrancadas ou tomadas a força.
Contudo, por volta do Século XIII em uma grande luta contra heresias a Igreja obteve aprovação do Papa Inocêncio IV para que a tortura fosse ingressada mas com as seguintes condições: que não colocasse em risco a vida do acusado bem como era totalmente proibida a efusão de sangue e um médico sempre deveria estar presente; a tortura no máximo só poderia ser aplicada uma vez e a confissão e penitencia era somente válida depois dela.
DOCUMENTOS DO CONCÍLIO DE NICÉIA
O Concílio de Nicéia (20/5/325 - 19/6/325) promulgou com o objetivo de manter a estabilidade a paz dentro da Igreja uma lista de aproximadamente vinte Cânones dos quais definiram:
I. Proibição da auto-castração;
II. Estabelecimento de um período mínimo de estudo para os catecúmenos (pessoas que estudam para receber o batismo);
III. Proibição da presença de uma mulher mais jovem na casa de um clérigo, que poderia colocá-lo sob suspeita de prática do casamento espiritual (onde um homem e uma mulher castos vivem juntos, como irmão e irmã);
IV. Ordenação de um bispo na presença de pelo menos três bispos provinciais e com confirmação do bispo metropolitano;
V. Provisão de dois sínodos provinciais a serem realizados anualmente;
VI. Confirmação de antigos costumes, dando jurisdição sobre grandes regiões aos bispos de Alexandria, Roma e Antioquia;
VII. Reconhecimento dos direitos honorários da sé de Jerusalém;
VIII. Provisões sobre os novacianistas;
IX–XIV. Provisão de processo leve contra os lapsi durante a perseguição sob o imperador Licínio;
XV–XVI. Proibição da remoção de sacerdotes das localidades para as quais foram ordenados;
XVII. Proibição de usura entre os clérigos;
XVIII. Precedência de bispos e presbíteros antes dos diáconos em receber a Eucaristia (santa comunhão);
XIV. Declaração da nulidade do batismo realizado pelos hereges seguidores de Paulo de Samósata;
XX. Proibição de ajoelhar aos domingos e durante o Pentecostes (os cinquenta dias que se iniciam na Páscoa). De pé era a postura normativa para a oração neste momento, como ainda é entre os cristãos orientais. Ajoelhar-se era considerado mais apropriado para a oração penitencial, distinto da natureza festiva do tempo pascal e de sua lembrança em todos os domingos. O cânone em si foi projetado apenas para garantir uniformidade de prática nos horários designados.
DECRETAIS PONTIFICIAS
As decretais eram respostas dadas por escrito pelo papa ou por seus conselheiros a consultas de clérigos ou de leigos sobre alguma matéria jurídica, moral, política, pastoral etc. De forma geral, eram cartas que funcionavam como verdadeiros rescripta da tradição clássica, mas, apesar de sustentar as regras canônicas, não deixavam de aplicar normas especiais para situações particulares. No fundo, as decretais eram disposições jurídicas, que acumulavam papéis muito diversos, e um dos instrumentos legislativos mais importantes do papado medieval para administrar a Ecclesia universalis. De fato, as decretais são resultados de consultas feitas, previamente, por arcebispos, bispos, abades, priores, juizes, subdiáconos, cardeais, reis, rainhas e outros nobres ou leigos em geral. Todavia, nem sempre os solicitantes formais eram os únicos destinatários, sendo muitas vezes uma coletividade, a fraternitas, a categoria mais usada para se referir ao destino das normas apostólicas. É importante ressalvar que esse último aspecto relacionava-se à necessidade de dar um caráter público aos documentos. Ao menos potencialmente, as decretais eram produzidas para serem lidas, conhecidas e usadas por toda a comunidade eclesiástica local, isto é, a fraternitas. Nas decretais estudadas, em sua maioria, os destinatários eram os clérigos de toda hierarquia eclesiástica. As cartas podiam ser uma única resposta a um conjunto de demandas feitas anteriormente, mas, via de regra, eram resultado de solicitações eclesiásticas específicas sobre um assunto que exigia a jurisdição superior do papado. Até o século XII, as cartas faziam a distinção entre seus destinatários, mas, a partir desse período, usava-se uma terminologia protocolar relativamente impessoal, vos, para se referir aos outorgantes ou aos destinatários. (Cf. LIMA, M. P. “As decretais pontifícias").
DIONÍSIO, O PEQUENO
Dionísio, o Pequeno, natural da Cítia, conhecedor do grego e do latim, que viveu em Roma como monge (entre 500 até 545), pode ser considerado o iniciador do Direito Canônico com sua obra compiladora conhecida como Codex canonum ecclesiasticorum. Na sua primeira versão, ele mesmo explica sua composição: põe primeiro os 50 cânones apostólicos, depois os dos concílios de Niceia, Ancira, Neocesareia, Gangres, Antioquia, Laodiceia e Constantinopla, totalizando 165 cânones para em seguida acrescentar 27 cânones do concílio de Sárdica e 138 cânones do concílio cartaginês (419), além dos de Calcedônia. A segunda versão estimada como definitiva e mais ou menos conservada no original, corrigiu falhas da versão anterior e criou um índice de todos os textos. A coleção foi completada pelo autor com decretais dos papas Sirício (384-399), Anastácio (399-401) e Bonifácio (418-422). A obra de Dionísio, completada na época do papa Símaco (481-514) é marcadamente jurídica e tem o valor de reunir num só volume a documentação referente a séculos anteriores, e de uma forma que ressalta a praticidade de seu manuseio, largamente utilizada pelos sumos pontífices, de modo a ser muitas vezes chamada de coleção semi-oficial da Igreja na Roma de então. Dionísio era também matemático e foi ele quem fez o cômputo do nascimento de Cristo que acabou por fixar o início do nosso calendário em 753 da era de Roma, ano do início da era cristã.
DOM BURCARDO DE WORMS
Na Alemanha publicou-se o importante decreto com o título de Código de Reforma Imperial, também conhecido por diversos outros nomes - Decreto, Livro de Decretos, Coleção de Cânones ou, simplesmente Burcardo. Seu autor que foi bispo de Worms (1000-1025), a mais importante diocese alemã, compôs sua obra em 20 volumes com grande dispêndio de tempo e esforço, provavelmente vindo em auxílio aos bispos no governo de suas dioceses e em favor de uma reforma geral na Igreja alemã. Coletou cânones, leis, normas, concílios, disposições da Igreja de Roma relativas à alta hierarquia, ao clero, aos tribunais, aos bens temporais da Igreja, aos livros, aos sacramentos do batismo, da confirmação, do matrimônio e da eucaristia. Tratou de disposições referentes ao homicídio, ao furto, ao perjúrio, à magia, aos sortilégios, ao jejum, à fornicação, às virgens e viúvas, à visitação aos enfermos e à reconciliação pela penitência, aos julgamentos, aos advogados e testemunhas, ao imperador, aos príncipes e à Teologia dogmática. Entre os princípios desposados pelo Decreto de Burcardo estão a independência do poder eclesiástico para realizar a reforma da Igreja com colaboração mas não ingerência do poder civil, a submissão dos mosteiros ao bispos, a reforma do clero diocesano (e o aconselhamento para que procurem viver em comunidade), o reconhecimento do celibato desse clero como regra com indulgência para os casados e uma série de normas penitenciais. Foi grande a influência deste decreto, só enfraquecendo após a Reforma gregoriana. O período compreendido entre 1050 e 1150 foi marcado por uma ordem jurídica definida pela confluência entre as formas do direito escrito e oral, de modo que as normas, bulas e legislações conciliares tinham sua aplicação determinada pela realidade social da jurisdição (iurisdictio), isto é, a legítima capacidade de "dizer o direito". Como afirma o historiador e medievalista Leandro Rust: "as normas escritas não estabeleciam os limites das experiências e expectativas... A voz clerical remodelava o textual incessantemente, segundo a vivência de necessidades circunstanciais e o peso de desafios temporários. As maneiras de relembrar o texto canônico eram constantemente refeitas; o modo de interpretá-lo estava sempre em movimento."
TEMAS DE BURCARDO
I. De primatu ecclesiae ("Sobre a primazia da Igreja")
II. De sacris ordinibus ("Sobre as ordens sagradas")
III. De aeclesiis ("Sobre as congregações")
IV. De baptismo ("Sobre o batismo")
V. De eucharistia ("Sobre a Eucaristia")
VI. De homicidiis ("Sobre os homicidas")
VII. De consanguinitate ("Sobre consaguinidade")
VIII. De viris et feminis Deo dicatis ("Sobre homens e mulheres dedicados a Deus")
IX. De virginibus et viduis non velatis ("Sobre virgens e viúvas fora do luto")
X. De incantatoribus et auguribus ("Sobre mágicos e augures")
XI. De excommunicandis ("Sobre os excomungados")
XII. De periurio ("Sobre o perjúrio")
XIII. De ieiunio ("Sobre o jejum")
XIV. De crapula et ebrietate ("Sobre a glutonia e ebriedade")
XV. De laicis ("Sobre os leigos")
XVI. De accusatoribus ("Sobre os acusadores")
XVII. De fornicatione ("Sobre a fornicação")
XVIII. De visitatione infirmorum ("Sobre a visita aos enfermos")
XIX. De paenitentia ("Sobre a penitência" = "Corrector Burchardi"[2])
XX. De speculationum liber ("Livro das especulações")
FREI JOÃO GRACIANO
Conhecido como Concordia Discordantium Canonum, foi elaborado pelo Mestre em Direito, Frei João Graciano, que a concluiu aproximadamente em 1140. É realmente um monumento jurídico da mais alta importância, indo muito além do que uma coletânea de textos. O documento estabelece critérios para avaliação dos textos com comentário científico, inclui roteiro para o aprendizado, conforme o costume da universidade de Bolonha, apresenta princípios de proposições do Direito (distinctiones) e alega casos práticos (quaestiones), cuja solução oferece nos capitula. Com frequência, emprega as alternativas dos sic et non, no melhor estilo de Abelardo, para resolver contradições entre os textos. Entre as fontes utilizadas estão a Sagrada Escritura, o direito natural, Os Cânones dos Apóstolos, concílios ecumênicos, preceitos do Direito romano teodosiano e do justiniano, leis civis germânicas, capitulares de reis e imperadores medievais (Henrique I e Ótão I), Decretos de Bucardo e Ivo de Chartres, decretais dos Papas Pascoal II (1099-1118) e Inocêncio II (1130-1143) e até o concílio Lateranense II (1139). Ao todo, Graciano e sua equipe investigaram 3458 textos. Apesar de sua grande fama e de seu texto ter sido utilizado no currículo de Direito Canônico das universidades, o valor jurídico da obra como as demais anteriores permaneceu como o de uma coleção privada, jamais tendo obtido aprovação oficial da Igreja.
O Decreto de Graciano é uma coleção de cerca de 3.800 textos que recolhem e sistematizam o direito canônico anterior. A obra encontra-se estruturada em três partes: A primeira consiste nas distinciones, que trata das fontes do direito, da hierarquia eclesiástica e das disciplinas do clero; a segunda parte consiste em trinta e seis causae, cada uma dividida em questiones que tratam, entre outras coisas, do processo judicial, ordens religiosas, heresias, casamento e penitência; a terceira parte, de consecratione, diz respeito aos demais sacramentos.
As fontes da obra de Graciano foram a Bíblia, as bulas papais, a patrística, cânons pertencentes aos concílios e sínodos tanto ecumênicos como nacionais e provinciais, sejam europeus, africanos ou asiáticos.Na maioria dos casos, Graciano não obteve este material de uma leitura diretamente das fontes, mas através de coleções secundárias (segundo eruditos como Charles Munier, Titus Lenherr ou Peter Landau).
CONCÍLIO VATICANO I E ALTERAÇÕES DE PIO X E BENTO XV
Até 1917 a Igreja Católica era regida por um conjunto disperso e não colocado em código unificado de normas jurídicas tanto espirituais como temporais. O Concílio Vaticano I fez referência à necessidade de realizar uma compilação onde se agrupassem e ordenassem essas normas, se eliminassem as que já não estavam em vigor e se codificassem as restantes com ordem e clareza.
As ligeiras compilações efectuadas pelos papas Pio IX e Leão XIII resultaram insuficientes. Ter-se-ia de esperar até que Pio X criasse em 1904 uma comissão para a redacção do Código de Direito Canónico. Após doze anos de trabalhos, seria o Bento XV que promulgaria o Código em 27 de maio de 1917. O Código entrou em vigor em 19 de maio de 1918. O Código de Direito Canónico de 1917 é conhecido pelos seus dois principais impulsionadores, como Código Pio-Beneditino.
O novo código passou a formar um corpo único e autêntico para toda a Igreja Católica de rito latino, criando-se uma comissão de interpretação do mesmo no ano da sua promulgação que, desde então, era a única competente para esclarecer as dúvidas que poderiam surgir e cujos ditames têm o valor de uma interpretação autêntica sobre qualquer dos cânones do código.
Por sua vez, continuou-se o trabalho de codificação, com o intuito de completar o ordenamento jurídico com um código de direito canónico para as Igrejas sui iuris ou autónomas, de rito oriental. Estas Igrejas estão em comunhão com o Romano Pontífice, e têm uma tradição disciplinar e jurídica própria desde tempos imemoriais. O código dos Cânones das Igrejas Orientais foi publicado em 1991.
CONCÍLIO VATICANO II E ALTERAÇÕES DE JOÃO PAULO II
Quando João XXIII convocou o Concílio Vaticano II, anunciou a reforma do Código, que se atrasou até à finalização do Concílio. Morto João XXIII e terminado o Concílio, Paulo VI nomeou a comissão reformadora em 1964.
O código manteve a sua natureza distinta para ambas as igrejas, a latina e a oriental, tal como estava estabelecido no de 1917. Os Decretos conciliares tinham modificado uma parte substancial do Código de 1917, e os primeiros trabalhos dirigiram-se à adaptação e derrogação dos cânones afectados. Foram feitas consultas a todos os bispos do mundo e a outros eclesiásticos, bem como a todas as faculdades de direito canónico. Foram realizados dois projectos em 1977 e 1980 que foram objecto de estudo por canonistas, bispos, cardeais e superiores religiosos. Com todas as reflexões foi feito o esboço de 1982. Em 25 de janeiro de 1983 o Papa João Paulo II promulgou o novo Código, que entrou em vigor em 27 de novembro do mesmo ano. Igualmente nomeou o novo órgão de interpretação do texto, denominado Pontifícia Comissão, para a interpretação autêntica do Código de Direito Canónico, com as mesmas funções que tinha a anterior comissão de interpretação. Em 1988, mediante a constituição apostólica Pastor Bonus, esta comissão transformou-se no Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, com umas competências mais amplias e articuladas.
Paralelamente, com a convocatória do Concílio Vaticano II foi abandonada a codificação oriental e começou-se uma nova codificação do direito oriental, que terminou em 1991 com a promulgação do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, ou Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Este Código veio completar a codificação na Igreja Católica, ao estar em vigor para as Igrejas sui iuris católicas de rito oriental.
DIREITO CANÕNICO DE JOÃO PAULO II
I - ORGANIZAÇÃO
Livros:
Livro Primeiro: Das normas gerais;
Livro Segundo: Do Povo de Deus;
Livro Terceiro: Da função de ensinar da Igreja;
Livro Quarto: Da função de santificar a Igreja;
Livro Quinto: Dos bens temporais da Igreja;
Livro Sexto: Das sanções na Igreja;
Livro Sétimo: Dos processos.
Temas:
I. O papel do Romano Pontífice e do Colégio Episcopal.
II. A organização da Cúria Romana, seus conselhos, congregações e tribunais; as funções da Secretaria de Estado e do Sínodo permanente.
III. As regras para a constituição das associações de fiéis, das sociedades de vida apostólica, dos institutos de vida consagrada, das prelazias pessoais e das administrações apostólicas.
IV. A organização da igreja nacional. A estrutura das dioceses, arquidioceses, das prelazias, abadias territoriais, administrações apostólicas, prelazias pessoais, dos ordinariatos militares, eparquias, das províncias e regiões eclesiásticas, das conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, dos concílios provinciais e plenários, dos cabidos metropolitanos e das paróquias.
V. A organização das dioceses; o papel dos vigários episcopais, dos vigários gerais e dos vigários judiciais no governo da diocese.
VI. o papel do Arcebispo e suas funções na administração da província eclesiástica.
VII. a organização da Igreja Católica de Rito Oriental - os patriarcas, os eparcas e exarcas e a liturgia específica dessas igrejas.
VIII. Os critérios para a definição de "sede vacante" e de "sede impedida".
IX. As obrigações e os direitos dos bispos, dos párocos e dos fiéis.
X. As regras sobre o dízimo, uma obrigação de todos, e o seu modo de utilização.
XI. As atribuições dos ministros ordinários e extraordinários da Eucaristia.
XII. As exigências para ser padrinho de Batismo, Crisma e Matrimónio.
XIII. A idade mínima para o presbiterato e para o episcopado.
XIV. as normas para os seminários.
XV. Quem pode celebrar os sacramentos; a Comunhão em duas espécies - libação e intinção.
XVI. Regras sobre o Batismo; o Batismo fora da Igreja; o Batismo de não católicos; o Batismo por imersão, infusão e aspersão.
XVII. O Matrimónio com não católicos; impedimentos matrimoniais; os divorciados e a Igreja.
XVIII. a situação do padre casado.
XIX. Os casos de excomunhão de leigos e clérigos.
XX. Outras punições canónicas a leigos e clérigos.
XXI. Quem não pode receber os sacramentos.
XXII. Regras sobre a Confissão; a confissão anual.
XXIII. Sobre o Colégio Cardinalício (cardeais-diáconos, presbíteros e bispos).
XXIV. sobre o Consistório.
XXV. sobre a eleição do Papa e sobre o governo temporário da Igreja.
XXVI. Regras sobre as ordens religiosas; normas sobre o hábito eclesiástico.
XXVII. Os tipos de sacramentais, as orações e os objetos sagrados; o ritual do exorcismo.
XXVIII. Os tribunais eclesiásticos e os processos judiciais.
XXIX Tipos de leis canónicas; promulgação de leis; dispensa de leis.
XXX. tipos de penas - Reformulação das penas.
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